Rádio no Brasil

Sob o aspecto técnico, as emissoras de radiodifusão sonora (emissoras de rádio) e as de radiodifusão de sons e imagens (emissoras de televisão) podem ser classificadas especialmente quanto à potência dos seus transmissores e à faixa de frequências na qual foram autorizadas a operar. Quanto às frequências utilizadas pela radiodifusão, o quadro 7.1, a seguir, as resume de forma simplificada.
Quadro 7.1 – Serviço de radiodifusão e frequência atribuída
 
Onda média
525 kHz a 1705 kHz
Onda tropical (120 metros)
2300 kHz a 2495 kHz
Onda tropical faixa alta
3200 kHz a 5060 kHz
Onda curta
5950 kHz a 26100 kHz
Frequência modulada, incluindo RadCom
87,5 MHz a 108,0 MHz
Televisão VHF baixo
Canais 2 a 6 (54MHz a 88MHz)
Televisão VHF alto
Canais 7 a 13 (174MHz a 216 MHz)
Televisão UHF
Canais 14 a 69 (470 MHz a 806 MHz)
Sarc para rádio
Ver Resolução nº 82 da Anatel
Sarc para TV
Ver Resolução nº 82 da Anatel
7.1 Geradoras e retransmissoras de televisão (radiodifusão de sons e imagens)
As geradoras e retransmissoras de televisão (radiodifusão de sons e imagens), cujo regulamento técnico foi aprovado pela Resolução nº 284, de 7 de dezembro de 2001, da Anatel (item 3.3.1), são classificadas em função de seus requisitos máximos (quadro 7.2).
Quadro 7.2 – Geradoras e retransmissoras de televisão
Classes
Canal
Potência máxima (quilowatts)
Distância máxima ao contorno protegido (km)
TV
RTV
Especial
 
2-6
100
63
7-13
316
66
UHF
1600
53
A
A
2-6
10,0
42
7-13
31,6
46
UHF
160,0
40
B
B
2-6
1,00
25
7-13
3,16
28
UHF
16,00
26
C
C
2-6
0,100
14
7-13
0,316
16
UHF
1,600
14
Nota: contorno protegido é o contorno da área em que o sinal da estação tem o direito de não receber interferências
7.2 Radiodifusão sonora – emissoras de rádio
7.2.1 Rádios AM (modulação em amplitude)
As rádios de amplitude modulada (AM), onda média e onda tropical de 120 metros tiveram seu regulamento técnico aprovado pela Resolução nº 116, de 25 de março de 1999, da Anatel (item 3.3.1). Este tipo de emissora de rádio também está dividido em três classes, que são distintas entre si quanto à cobertura, principalmente.
$1·                    Classe A – É a estação destinada a prover cobertura às áreas de serviço primária e secundária, estando protegida contra interferência objetável nestas áreas. Seu campo característico mínimo é de 310 milivolts por metro e suas potências máximas são de 100 quilowatts (diurna) e de 50 quilowatts (noturna).
$1·                    Classe B – É a estação destinada a prover cobertura das zonas urbanas, suburbanas e rurais de um ou mais centros populacionais contíguos contidos em sua área de serviço primária, estando protegida contra interferências objetáveis nesta área. Seu campo característico mínimo é de 295 milivolts por metro e sua potência máxima diurna e noturna é de 50 quilowatts. Poderá ser autorizada potência diurna até 100 kW para emissoras de classe B outorgadas para executar o serviço em capitais dos estados e municípios pertencentes a regiões metropolitanas dessas capitais, mediante justificativa de natureza técnica.
$1·                    Classe C – É a estação destinada a prover cobertura local das zonas urbana e suburbana de um centro populacional contidas em sua área de serviço primária, estando protegida contra interferências objetáveis nesta área. Seu campo característico mínimo é de 280 mV/m. Quando tais estações estão instaladas na zona de ruído 1, sua potência máxima diurna e noturna é de 1 quilowatt. Quando instaladas na zona de ruído 2, sua potência máxima diurna é de 5 quilowatts e a noturna de 1 quilowatt.
Vale dizer que as estações de onda tropical na faixa de 120 metros enquadram-se exclusivamente na classe C. As estações de ondas curtas e de ondas tropicais nas faixas de 90 e 60 metros não são divididas em classes. Suas coberturas são função das faixas de frequência em que operam. As frequências operadas pelas rádios de amplitude modelada estão resumidas no quadro 7.3.
Em relação às faixas de onda tropical, vale lembrar ao leitor que estas só podem ser usadas por estações instaladas entre os trópicos de Câncer e de Capricórnio, com algumas exceções estabelecidas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT).
Quadro 7.3 – Rádios de amplitude modulada e frequência de operação
Rádios
Frequências
Onda média (OM)
525 a 1.605 KHz
1.605 a 1.705 KHz
Onda tropical (OT)
2.300 a 2.495 kHz (faixa de 120 metros)
3.200 a 3.400 kHz (faixa de 90 metros)
4.750 a 4.995 kHz (faixa de 60 metros)
5.005 a 5.060 kHz (faixa de 60metros)
Onda curta (OC)
5.950 a 6.200 kHz (faixa de 49 metros)
9.500 a 9.775 kHz (faixa de 31 metros)
11.700 a 11.975 kHz (faixa de 25 metros)
15.100 a 15.450 kHz (faixa de 19 metros)
17.700 a 17.900 kHz (faixa de 16 metros)
21.450 a 21.750 kHz (faixa de 13 metros)
25.600 a 26.100 kHz (faixa de 11 metros)
Entretanto, naquilo que diz respeito à potência irradiada destas emissoras de rádio, o quadro 7.4 as classifica nas classes A, B e C.
Quadro 7.4 – Classificação das emissoras de ondas médias e ondas tropicais de 120m
 
Potência máxima
Campo característico mínimo
Diurna
Noturna
Classe A
100 kW
50 kW
310 mV/m
Classe B (médias e grandes)
50 kW
50 kW
295 mV/m
Classe C (pequena)
1 KW*
1 kW
280 mV/m
Nota: campo característico é o valor da intensidade do sinal da estação medido a 1km de distância da antena.
7.2.2 Rádios de frequência modulada (FM)
As rádios de frequência modulada ou, como são mais conhecidas, as FMs estão divididas quanto à sua categoria, todas em função da potência irradiada e da altura da antena, inclusive as chamadas rádios comunitárias, conforme demonstra o quadro 7.5, a seguir. Os canais 198 (87,5 MHz), 199 (87,7 MHz) e 200 (87,9 MHz) foram atribuídos para uso exclusivo e em caráter secundário das estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária em nível nacional. O canal 285 é utilizado também em casos excepcionais de impossibilidade dos demais. É importante esclarecer que uma estação que opera em caráter secundário não tem direito à proteção contra interferências. A potência das rádios comunitárias, limitada a 25W, está estabelecida no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.612/1998 (veja o quadro 7.5).
Quadro 7.5 – Categorias de rádios FM, classes e áreas de cobertura
Categorias
Classes
Áreas de cobertura
Comunitária
Até 25W
Até 1km
Local (pequena e média)
C e B
Até 16km
Regional (especial)
A
Até 40km
Regional
E
Até 78km
As rádios FM estão alocadas em 103 canais, com portadoras separadas de 200kHz. Cada canal é identificado por sua frequência central. A cada canal é atribuído um número de 198 (87,5MHz) a 300 (107,9MHz).
As emissoras de FM são classificadas em função de seus requisitos máximos (quadro 7.6), cujo regulamento técnico foi aprovado pela Resolução nº 67, de 12 de novembro de 1998, da Anatel (item 3.3.1).
Quadro 7.6 – Classificação de rádios FM
Classes
Potências (ERP) em KW
Distância máxima ao contorno protegido (km)
Altura máxima da antena (m)
E1
100
78,0
600
E2
75
66,0
450
E3
60
54,0
300
A1
50
40,0
150
A2
30
36,0
150
A3
15
31,0
150
A4
5
24,0
150
B1
3
16,0
90
B2
1
12,0
90
C
0,3
7,0
60
 
 
 
 
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